Art.18
da Constituição Federal 1988
‘’A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição’’.
Esse dispositivo
constitucional indica a opção do legislador constituinte pela forma federativa
de Estado, a adoção da forma republicana de governo, e a enumeração dos entes
federativos.
Forma de Estado
Está
relacionado como modo de exercício do poder político em função do território de
um dado Estado.
A Constituição
Federal de 1988 adotou como forma de Estado o federado. Assim,
temos um poder politico central (União), poderes políticos regionais (estados)
e poderes políticos locais(municípios), e o Distrito Federal.
O Estado
federado é caracterizado por ser um modelo de descentralização política. Ao invés
do poder político permanecer concentrado na entidade central, ele é dividido
entre as diferentes entidades federadas dotadas de autonomia. Não há
subordinação hierárquica entre as entidades políticas que compõe o Estado
federado, sendo vedado o direito de secessão.
Forma de Governo
Refere-se
á maneira como se dá a instituição do poder na sociedade, e a relação entre
governantes e governados.
O Brasil é
uma república. As características básicas da república são:
representatividade popular, eletividade, seja ela direta ou indireta,
temporalidade no exercício do poder e responsabilidade do governante.
Sistema de Governo
Está
ligado ao modo como se relacionam os Poderes Legislativo e Executivo no exercício
das funções governamentais.
No Brasil,
temos o presidencialismo. Tem como características: Independência
entre poderes, chefia monocrática, mandatos por prazo certo e responsabilidade
de governo perante o povo.
Regime do Governo
É o modo
como um governo comporta-se no poder. No Brasil temos a democracia.
Tem como principais características:
liberdade para votar, divisão dos poderes e o controle popular da autoridade
dos governantes.
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