Direito Administrativo: Abuso de poder- excesso de poder- desvio de poder




O professor Hely Lopes Meirelles ensina que: ‘’ o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. ’’

O agente público é investido de certos poderes, para que desempenhe suas atribuições, visando á satisfação dos interesses coletivos. Sendo assim, não se trata de privilégios ou regalias do administrador público, e sim de atributos para que possa bem desempenhá-la.

Porém, há casos que o uso do poder é utilizado de forma desproporcional pelos administradores públicos, e o emprego do poder sem amparo na lei será ilícita, nula e deve ser declarada pela própria administração ou pelo Poder Judiciário.

O abuso de poder pode assumir duas formas: forma omissiva e forma comissiva. Pode resultar de uma ação positiva do administrador, ou de uma omissão ilegal. Ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

O abuso de poder é gênero, que apresenta duas espécies:

Excesso de poder - ocorre quando o agente fora dos limites de sua competência administrativa vai além do que lhe permitiu a lei. Há violação ao requisito competência, o que torna o ato administrativo ilícito, arbitrário e nulo.

Desvio de poder – Deriva de ofensa ao requisito finalidade. Ocorre quando o administrador pratica o ato por motivos ou fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público.


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