
É um benefício concedido aos trabalhadores que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for invalidez acidentária, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado, ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25%
⏩ Cegueira total.
⏩ Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
⏩ Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
⏩ Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
⏩ Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
⏩ Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
⏩Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
⏩ Doença que exija permanência contínua no leito.
⏩Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O paciente começa a receber o benefício a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.Ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias, ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico- pericial. Se a perícia do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observadas duas situações:
1- quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
2- quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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