O
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Composto
por cinco membros eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e
adolescentes e assim, decidirem qual melhor medida de proteção para os
tutelados.
O
conselho tutelar não tem nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão
do Estado, tendo em vista que goza de autonomia funcional.
Os
requisitos para ser um conselheiro tutelar são: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e
um anos e residir no município.
Conforme
dispõe o art.136 da Lei nº 8.069/90, são atribuições do Conselho Tutelar: atender
as crianças e adolescentes, atender e aconselhar os pais ou responsável, promover
a execução de suas decisões, encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente, encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, providenciar
a medida estabelecida pela autoridade judiciária, expedir notificações, requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário,
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, representar,
em nome da pessoa e da família, representar ao Ministério Público para efeito
das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família
natural, promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações
de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes.
O membro
do Conselho Tutelar é remunerado pelo Poder Executivo municipal respectivo, apesar
de não existir vínculo empregatício. A origem dos recursos financeiros para a
manutenção do Conselho são as receitas tributarias municipais advindas dos
impostos.
Em
cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no
mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
O
processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar será estabelecido em
lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Não há
um critério único para a escolha dos conselheiros e sim vários, onde cada município
poderá estabelecer seus critérios para escolha dos membros.
Questão
Se
numa comarca não for instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a eles
conferidas pelo ECA serão exercidas pela(o):
a) Autoridade judiciária.
b)
Ministério Público.
c)
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
d)
Equipe interdisciplinar.
e)
Comissário de Infância e Juventude
Fundamentação: Art. 262 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - ECA
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