Conselho Tutelar - Lei nº 8.069/90



O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Composto por cinco membros eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e adolescentes e assim, decidirem qual melhor medida de proteção para os tutelados.

O conselho tutelar não tem nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado, tendo em vista que goza de autonomia funcional.

Os requisitos para ser um conselheiro tutelar são: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residir no município.

Conforme dispõe o art.136 da Lei nº 8.069/90, são atribuições do Conselho Tutelar: atender as crianças e adolescentes, atender e aconselhar os pais ou responsável, promover a execução de suas decisões, encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente, encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, expedir notificações, requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário, assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, representar, em nome da pessoa e da família, representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural, promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

O membro do Conselho Tutelar é remunerado pelo Poder Executivo municipal respectivo, apesar de não existir vínculo empregatício. A origem dos recursos financeiros para a manutenção do Conselho são as receitas tributarias municipais advindas dos impostos.

Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

O processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

Não há um critério único para a escolha dos conselheiros e sim vários, onde cada município poderá estabelecer seus critérios para escolha dos membros.

 

Questão

Se numa comarca não for instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a eles conferidas pelo ECA serão exercidas pela(o):

a) Autoridade judiciária.

b) Ministério Público.

c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

d) Equipe interdisciplinar.

e) Comissário de Infância e Juventude

 

Fundamentação: Art. 262 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - ECA



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