Direito Administrativo - Lei nº. 8.112/90 Nomeação, Posse e Exercício



A única forma de provimento originário existente e compatível com a Constituição de 1988, é a nomeação e, para os cargos de caráter efetivo, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 37, II CF/88

‘’ a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão, para cargos de confiança, esta última não exigindo concurso público. Já a nomeação em caráter efetivo, depende de prévia aprovação em concurso.

A nomeação para cargos de confiança, é um ato discricionário e que não precisa de motivação. O servidor ocupante de cargo de comissão, nunca adquire estabilidade.

A nomeação em caráter efetivo, é ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para servidor, mas sim o direito subjetivo para que ele formalize seu vínculo com a Administração, por meio da posse.

Art. 7º da Lei 8.112/1990

‘’A investidura em cargo público ocorrerá com a posse’’.

Só existe posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. A posse é um ato bilateral por meio do qual o servidor investe-se das atribuições e responsabilidades inerentes a seu cargo. Antes da posse, não se pode falar em servidor.

Art. 13 da Lei 8.112/1990

‘’A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.’’

A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. Se o nomeado não toma posse no prazo previsto, não chega a completar-se o vínculo jurídico funcional entre a Administração e ele. Não há como se falar em exoneração, a hipótese será de se tornar sem efeito o ato de nomeação.

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. Caso não entre em exercício no prazo legal, ocorrerá sua exoneração.  

É a partir da data em que o servidor entra em exercício que começam a contar os prazos para todos os seus direitos relacionados ao tempo de serviço, como por exemplo, o gozo de férias.

                                                                                                   


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