A
única forma de provimento originário existente e compatível com a Constituição
de 1988, é a nomeação e, para os cargos de caráter efetivo,
depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Art.
37, II CF/88
‘’ a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em
comissão, para cargos de confiança, esta última não exigindo concurso público.
Já a nomeação em caráter efetivo, depende de prévia aprovação em concurso.
A nomeação para cargos de confiança, é um ato
discricionário e que não precisa de motivação. O servidor ocupante de cargo de
comissão, nunca adquire estabilidade.
A nomeação em caráter efetivo, é ato
administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para
servidor, mas sim o direito subjetivo para que ele formalize seu vínculo com a
Administração, por meio da posse.
‘’A investidura em cargo público ocorrerá com a posse’’.
Só existe posse nos casos de provimento de cargo
por nomeação. A posse é um ato bilateral por meio do qual o servidor investe-se
das atribuições e responsabilidades inerentes a seu cargo. Antes da posse, não
se pode falar em servidor.
Art. 13 da Lei 8.112/1990
‘’A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades
e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos
em lei.’’
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados
da publicação do ato de provimento. Se o nomeado não toma posse no prazo
previsto, não chega a completar-se o vínculo jurídico funcional entre a
Administração e ele. Não há como se falar em exoneração, a hipótese será de se tornar
sem efeito o ato de nomeação.
Exercício
é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público
entrar em exercício, contados da data da posse. Caso não entre em
exercício no prazo legal, ocorrerá sua exoneração.
É a partir da data em que o servidor entra em
exercício que começam a contar os prazos para todos os seus direitos relacionados
ao tempo de serviço, como por exemplo, o gozo de férias.
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