Prevista no art. 14, § 3º, da CF/88:
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o pleno exercício dos
direitos políticos;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral
na circunscrição;
a) trinta e cinco anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e
juiz de paz;
d) dezoito anos para
Vereador.
São brasileiros natos: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Só
quem pode ter o pedido de registro de candidatura deferido, são os eleitores com pleno exercício dos direitos políticos e que não estejam a sofrer quaisquer hipóteses de perda ou suspensão
de tais direitos.
Por meio do alistamento eleitoral, os direitos políticos são adquiridos. Com a obtenção do registro de eleitor junto à Justiça eleitoral, sendo emitido o título eleitoral. Feita a inscrição eleitoral, os cidadãos ou eleitores, tornam-se titulares de direitos políticos.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. No Brasil não existe candidatura avulsa, somente os partidos políticos é que podem apresentar candidatos no processo eleitoral. Como condição de elegibilidade, é necessário comprovar filiação partidária.
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
O
Professor Pinto Ferreira define elegibilidade como ‘’ a capacidade eleitoral passiva,
o poder de ser votado’’.
Nas
condições de elegibilidade, o rol é exemplificativo, tendo em vista que no art.
14, § 3º, da CF/88, temos um rol explícito, porém na Constituição Federal temos
outros exemplos, como por exemplo no art. 14, § 4º, da CF/88, a alfabetização
como uma condição de elegibilidade implícita.
Por fim,
a elegibilidade é a regra, e somente a Constituição Federal pode criar
condições de elegibilidade, o legislador pode regulamentar através de lei,
seja Lei Ordinária ou através de Lei Complementar.
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