Direito Eleitoral- Condições de Elegibilidade



Prevista no art. 14, § 3º, da CF/88:

São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;        

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

 

São brasileiros natos: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Só quem pode ter o pedido de registro de candidatura deferido, são os eleitores com pleno exercício dos direitos políticos e que não estejam a sofrer quaisquer hipóteses de perda ou suspensão de tais direitos.

Por meio do alistamento eleitoral, os direitos políticos são adquiridos. Com a obtenção do registro de eleitor junto à Justiça eleitoral, sendo emitido o título eleitoral. Feita a inscrição eleitoral, os cidadãos ou eleitores, tornam-se titulares de direitos políticos.

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. No Brasil não existe candidatura avulsa, somente os partidos políticos é que podem apresentar candidatos no processo eleitoral. Como condição de elegibilidade, é necessário comprovar filiação partidária.

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.   

O Professor Pinto Ferreira define elegibilidade como ‘’ a capacidade eleitoral passiva, o poder de ser votado’’.

Nas condições de elegibilidade, o rol é exemplificativo, tendo em vista que no art. 14, § 3º, da CF/88, temos um rol explícito, porém na Constituição Federal temos outros exemplos, como por exemplo no art. 14, § 4º, da CF/88, a alfabetização como uma condição de elegibilidade implícita.

Por fim, a elegibilidade é a regra, e somente a Constituição Federal pode criar condições de elegibilidade, o legislador pode regulamentar através de lei, seja Lei Ordinária ou através de Lei Complementar.


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