Requisitos para o acesso a cargos ou empregos públicos

 


Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei ( Art. 37, inciso I CF/88).


A elaboração dos editais de concurso públicos para provimento de cargos ou empregos públicos, são feitas pelas Administrações encarregadas de contratar , que não podem prever condições para a participação do certame e, nem depois do ingresso dos aprovados.


O veto à participação no certame do candidato que não satisfaça as exigências legais deve sempre ser motivado, conforme dispõe a Súmula 684 do STF.

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É INCONSTITUCIONAL O VETO NÃO MOTIVADO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO.’’


O edital do concurso público não é o instrumento idôneo para o estabelecimento do limite mínimo de idade para a inscrição em concurso público, para que seja legítima tal exigência é imprescindível a previsão em lei.


O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 


O princípio da isonomia , impede que mesmo a lei, estabeleça quaisquer outras restrições discriminatórias como por exemplo, restrições relativas à origem, religião, raça, etc.


Portanto, a regra geral de acesso aos cargos e empregos públicos é a submissão ao certame público de seleção através de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É o meio pelo qual a administração, pode aferir a capacidade e adequação física, intelectual e moral, dentre outros requisitos, dos candidatos submetidos aos processos de seleção e que tenham logrado aprovação e classificação suficiente frente ao número de cargos ou empregos aos quais tenham se candidatado.




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