Direito Administrativo - Agentes Públicos- Agentes administrativos e Agentes honoríficos



Considera-se agente público, toda pessoa física que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.


Os agentes públicos manifestam , por algum tipo de vínculo a vontade do Estado, nas esferas de Governo ( União, Estados, Municípios e Distrito Federal), e nos três  poderes do Estado ( Legislativo, Executivo e Judiciário).


Os agentes administrativos são os que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, e estão sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Os  servidores públicos, os empregados públicos, os contratados temporariamente, ocupantes de cargo em comissão, todos são agentes administrativos.


Os agentes honoríficos , são requisitados ou designados para transitoriamente, colaborarem com o Estado , através da prestação de serviços específicos. Não possuem nenhum vínculo profissional com a Administração Pública e geralmente atuam sem remuneração. São os jurados, mesários eleitorais, membros dos Conselhos Tutelares criados pelo ECA e outros.  


Sendo assim, o agente público, pessoa física que desempenha suas atribuições em determinado órgão, não deve ser confundido com a figura do órgão administrativo. Agente e órgão são figuras diferentes. O órgão faz parte da estrutura do Estado ,não tem personalidade jurídica e é instituído para o desempenho das funções estatais através dos seus agentes.


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