Direito Civil - Da Personalidade



 

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis, não se transmitem hereditariamente, irrenunciáveis, vitalícios,só se extinguem com a morte, são indisponíveis, não podem ser transferidos a terceiros.

Alguns direitos de personalidade são disponíveis, como por exemplo: direitos autorais, direito á imagem, direito ao corpo, direito da família.

Um dos atributos da personalidade é o nome. O nome constitui-se por dois elementos necessários: Prenome que pode ser simples (Ex.: Maria) ou composto (Ex.: Maria Laura) e Sobrenome que indica a procedência da pessoa e a sua filiação. (Ex.: Maria Laura Almeida).Facultativamente, o nome poderá ser composto pelo agnome ( Neto, Filho, Júnior).

A pessoa é identificada pelo nome, estado e domicílio.

Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome que é o primeiro e o sobrenomeA individualização da personalidade se dá através do nome, tornando possível o reconhecimento da pessoa na família, na sociedade.

Domicilio é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.  É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

O estado é o elemento que distingue qual a situação jurídica da pessoa. De acordo com o estado familiar, as pessoas podem ser solteiras, casadas, separadas, pai, filho, etc.Em relação ao estado político, podem ser estrangeiros, nacionais, cidadão, não-cidadão etc. O estado profissional individualiza de acordo com a profissão que a pessoa exerce. O estado individual é o modo de ser da pessoa: cor, idade, sexo, etc.  

Em regra, o nome é imutável, porém comporta algumas exceções quando:

• Exposição ao ridículo

• Erro gráfico evidente

• Adoção

• Alteração do nome em virtude de união estável ou casamento.

• Mudança de sexo

• Prenomes ridículos 

• Vítima ou testemunha de apuração de crime

• O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

• Estrangeiro naturalizado brasileiro

• Homonímia -nome idêntico que pode trazer prejuízos


Questões Fundamentadas do Código Civil – Art. 1º ao 78

Livro I – Das Pessoas Título I – Das Pessoas Naturais Título II – Das Pessoas Jurídicas Título III – Do Domicílio

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