
A personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Com
exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis,
não se transmitem hereditariamente, irrenunciáveis, vitalícios,só se
extinguem com a morte, são indisponíveis, não podem ser transferidos a terceiros.
Alguns
direitos de personalidade são disponíveis, como por exemplo: direitos autorais,
direito á imagem, direito ao corpo, direito da família.
Um dos atributos da personalidade é o nome. O nome constitui-se por dois elementos necessários: Prenome que pode ser simples (Ex.: Maria) ou composto (Ex.: Maria Laura) e Sobrenome que indica a procedência da pessoa e a sua filiação. (Ex.: Maria Laura Almeida).Facultativamente, o nome poderá ser composto pelo agnome ( Neto, Filho, Júnior).
A
pessoa é identificada pelo nome, estado e domicílio.
Toda
pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome que é o primeiro e o
sobrenome.
Domicilio
é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se pessoa
natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas. É também domicílio da pessoa
natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é
exercida. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o
militar, o marítimo e o preso.
O
estado é o elemento que distingue qual a situação jurídica da pessoa. De acordo
com o estado familiar, as pessoas podem ser solteiras, casadas, separadas, pai,
filho, etc.Em relação ao estado político,
podem ser estrangeiros, nacionais, cidadão, não-cidadão etc. O estado
profissional individualiza de acordo com a profissão que a pessoa exerce. O
estado individual é o modo de ser da pessoa: cor, idade, sexo, etc.
Em regra, o nome é imutável, porém comporta algumas exceções quando:
• Exposição
ao ridículo
• Erro
gráfico evidente
• Adoção
• Alteração
do nome em virtude de união estável ou casamento.
• Mudança
de sexo
•
Prenomes ridículos
•
Vítima ou testemunha de apuração de crime
• O interessado, no primeiro ano após
ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador
bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família,
averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
• Estrangeiro
naturalizado brasileiro
• Homonímia -nome idêntico que pode trazer prejuízos.
Questões Fundamentadas do Código Civil – Art. 1º ao 78
Livro I – Das Pessoas Título I
– Das Pessoas Naturais Título II – Das Pessoas Jurídicas Título III – Do
Domicílio
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